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1. Multimodal

Lei nº 9.611, de 19 de Fevereiro de 1998, define não só a operação do Transporte Multimodal de Cargas, como as responsabilidades dos agentes envolvidos. Além de conceituar a operação de Transporte Multimodal de Cargas, cumpre apresentar as definições legais para o OTM e para o contrato único de transporte, elementos chaves da operação.

O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que:

  • utiliza duas ou mais modalidades de transporte;
  • é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM; e
  • é regido por um único contrato.

Define-se o OTM como a pessoa jurídica, transportadora ou não, contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas, da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. Este operador assume a responsabilidade pela execução desses contratos, pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria as cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Suas atividades incluem, além do transporte, os serviços de coleta, unitização, desunitização, consolidação, desconsolidação, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário.

O exercício da atividade do OTM depende de prévia habilitação e registro na ANTT. No caso de transporte multimodal de carga internacional, o OTM será beneficiário do regime especial de trânsito aduaneiro para desembaraço da carga. Para isso, deverá se licenciar na Receita Federal do Brasil.

Por sua vez, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte, desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino.

Dessa forma, cria-se a figura do Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) com suas atribuições, sendo a principal a gestão de todas as prestações de serviço porta a porta mediante um contrato único.

2. Dutoviário

A Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências, cita o transporte dutoviário nas seguintes situações:

 Art. 21º § 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.

Art 24º Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativo ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

Complementarmente consta na Resolução nº 3000, de 28 de janeiro de 2009, que aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da ANTT:

Art. 59. À Superintendência Executiva compete:
XII - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário.

Para informação, o transporte Dutoviário pode ser dividido em:

  • Oleodutos, cujos produtos transportados são, em sua grande maioria: petróleo, óleo combustível, gasolina, diesel, álcool, GLP, querosene e nafta, e outros.
  • Minerodutos, cujos produtos transportados são: Sal-gema, Minério de ferro e Concentrado Fosfático.
  • Gasodutos, cujo produto transportado é o gás natural.

A ANTT articula com as entidades relacionadas à área, visando à criação de Cadastro Nacional de Dutovias, eficiente e seguro, que sirva para orientar suas ações e projetos.

    Legislação
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