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TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargasbullet

TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
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O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.

O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.

O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.

Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.

No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.

A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.

Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.

Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.

Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.

Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT.

1. Habilitação

Os procedimentos para uma empresa de Transporte Rodoviário de Carga obter autorização para o transporte internacional estão regulamentados no Brasil por meio da Resolução ANTT nº 1.474, de 31 de maio de 2006.

Esclarecimentos sobre os procedimentos poderão ser obtidos por meio de correspondência para ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre - Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC

Endereço: Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, Lote 10, Trecho 3, Projeto Orla Polo 8, Bloco A, Térreo
Brasília / DF - CEP: 70.200-003

Telefones: (0xx) 61 3410-1226 / 3410-1227
E-mail: gerar@antt.gov.br e ouvidoria@antt.gov.br

  

ATENÇÃO ⇒  RENOVAÇÃO DE LICENÇA ORIGINÁRIA

As transportadoras brasileiras que possuem Licença Originária para operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas (TRIC) deverão observar a vigência das mesmas e providenciar a renovação de seus documentos de idoneidade conforme requerimento disponível na pasta abaixo (Licença Originária) de forma a evitar a paralisação de suas atividades operacionais internacionais.

 

2. Legislação
    Decreto nº 99.704/90
Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
    Decreto nº 2.975/99
Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, em Caracas, em 4 de julho de 1995
    Decreto nº 5.561/05
Promulga o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Cooperativista da Guiana, celebrado em Brasília, em 7 de fevereiro de 2003
    Decreto nº 5.462/05
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, de 16 de fevereiro...
    Resolução ANTT nº 1.474/06
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em caso de empresas estrangeiras, e dá outras...
    Resolução ANTT nº3826/12
Altera a Resolução nº 1.474, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul, e de Licença Complementar, em...
3. Perguntas Frequentes

A - ASSUNTOS GERAIS

1. Quais as leis que disciplinam o TRIC no Brasil? Onde posso encontrá-las?
As leis que disciplinam o TRIC podem ser verificadas no seguinte link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/TRIC___Transporte_Rodoviario_Internacional_de_Cargas.html

2. O Transportador Rodoviário Internacional de Cargas pode ser pessoa física?
A Resolução nº 1.474/06 não prevê a habilitação de pessoa física para realizar o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, dispondo apenas sobre empresas e cooperativas (pessoa jurídica).

3. O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

4. Como uma empresa brasileira ou cooperativa deve proceder para efetuar o transporte internacional de carga própria, ou seja, suas mercadorias por meio de veículos próprios?
A empresa ou cooperativa deverá solicitar autorização de viagem de caráter ocasional para transporte de carga própria.

5. O que é a Licença Originária?
Licença Originária é a autorização para realizar Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, outorgada pelo país de origem da empresa ou cooperativa interessada, no caso o Brasil, que preencha os requisitos estipulados nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na Resolução nº 1.474/06.

6. O que é a Licença Complementar?
Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que possui Licença Originária. Quando o Brasil é o país de destino, essa Licença é emitida pela ANTT.

7. O que é a autorização de Viagem de Caráter Ocasional?
A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, transporte de carga própria ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.

8. Quais as características dos veículos para realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Os veículos utilizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11.

9. Para qual endereço devo enviar a documentação que acompanha os requerimentos?
Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada e devem ser enviados para o seguinte endereço:

ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre
Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – SUROC
Endereço: Setor de Clubes Esportivos Sul - SCES, lote 10, trecho 03, Projeto Orla Polo 8 – Brasília/DF- CEP: 70200-003

10. Há algum limite para o tamanho da frota a ser autorizada por país para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
O transporte internacional entre Brasil e Peru obedece ao sistema de quotas (CUPOS) com limite máximo de 50.000 toneladas de capacidade de carga para a frota habilitada por cada um dos países.

Atualmente a concessão de Licenças Originárias ou a inclusão de veículos nas frotas das empresas/cooperativas já habilitadas fica condicionada à existência de quotas disponíveis na data da análise do requerimento.

Para os demais países com os quais o Brasil tem acordo de transporte rodoviário internacional de cargas não há restrições de quantidade de veículos inscritos.

Recomendamos a leitura das atas de reuniões bilaterais entre Brasil e Peru para maiores detalhes (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/5063/Reunioes_Bilaterais_Multilaterais.html).

11. A empresa fez um requerimento relativo ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Como consultar o andamento?
De posse do número de protocolo da documentação, o interessado pode acompanhar o andamento do requerimento através do site da ANTT (https://appweb.antt.gov.br/smdweb).
Caso o interessado não possua o número de protocolo, pode solicitá-lo no seguinte e-mail: gerar@antt.gov.br.

12. Como deve proceder a empresa ou cooperativa brasileira que deseja obter somente trânsito de veículos em um determinado país?
A empresa ou cooperativa brasileira que deseja realizar trânsito por um terceiro país deverá solicitar isso via ofício à ANTT, que por sua vez comunicará o trânsito para o país desejado. Após a comunicação a empresa/cooperativa deverá verificar o procedimento para a autorização do trânsito junto ao organismo competente do país de destino.

13. Qual o prazo para análise de documentação?
Não há um prazo definido para análise da documentação. No entanto, de posse do número de protocolo, o interessado pode acompanhar o andamento do requerimento através do site da ANTT (https://appweb.antt.gov.br/smdweb).


14. Onde verificar as empresas ou cooperativas habilitadas?
Qualquer interessado pode verificar as empresas ou cooperativas brasileiras habilitadas ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no seguinte link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/TRIC___Transporte_Rodoviario_Internacional_de_Cargas.html.

15. Onde verificar os veículos habilitados?
Qualquer interessado pode verificar os veículos habilitados ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas no seguinte link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/TRIC___Transporte_Rodoviario_Internacional_de_Cargas.html.

16. Sou uma empresa/cooperativa habilitada. Onde posso verificar os dados cadastrados da minha empresa/cooperativa?
A empresa ou cooperativa habilitada que desejar visualizar seus dados cadastrais, frotas e licenças, para obter um panorama das suas condições gerais para operação, pode fazê-lo através do site da ANTT (https://appweb1.antt.gov.br/scff/transportador.asp).

Para tal, a empresa/cooperativa deve estar de posse do código de acesso individual encaminhado aos transportadores por correspondência. As que não receberam seus códigos podem solicitá-los, via representante cadastrado, através do e-mail gerar@antt.gov.br.

 

B - LICENÇA ORIGINÁRIA

1. O que é a Licença Originária?
Licença Originária é a autorização para realizar Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, outorgada pelo país de origem da empresa interessada, que preencha os requisitos estipulados nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e na Resolução nº 1.474/06.

2. Quais os requisitos para obtenção de Licença Originária?
A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.
Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:
Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t
Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t
Reboque - 02 eixos - 13 t
Reboque - 03 eixos - 19 t
Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t
Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t
Semirreboque - 01 eixo - 12 t
Semirreboque - 02 eixos -18 t
Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t
Semirreboque - 03 eixos - 23 t
Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t
Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t

3. É cobrada alguma taxa para a emissão de Licença Originária?
Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. Em caso de dúvidas quanto ao valor cobrado a interessada pode calcular o valor devido no seguinte link: http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=17856.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT (www.antt.gov.br), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Código de recolhimento: 28830-6.
Número de referência: 105.
Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor
CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.
Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

4. Qual a documentação necessária para obtenção de licença originária?
A empresa ou cooperativa brasileira, devidamente cadastrada no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, que deseja habilitar-se, deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo do site (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

O requerimento pode ser assinado somente por administradores e procuradores comprovadamente responsáveis pela empresa.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1.     Comprovante de pagamento de emolumentos
2.     Contrato ou Estatuto social atualizado
3.     Quadro de frota
4.     Documento dos veículos (CRLV)

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Originária no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

5. Se a empresa/cooperativa desejar se habilitar (obter Licença Originária) ou modificar sua frota autorizada para mais de um país é necessário o envio de documentação referente a cada país?
Não. Neste caso, basta enviar 01 (uma) cópia da documentação da frota e especificar os países de destino no formulário padrão de Requerimento de Licença Originária.

6. A empresa/cooperativa está autorizada a operar logo após a obtenção da Licença Originária?
Não. Para operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, a empresa/cooperativa detentora de Licença Originária deverá providenciar também a Licença Complementar junto ao organismo competente no país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de expedição da Licença Originária.

No caso das empresas/cooperativas brasileiras, a obtenção da Licença Complementar deverá ser comprovada junto à ANTT, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição da Licença Originária no país de origem, sob pena de cancelamento da respectiva Licença.

7. O que a empresa/cooperativa deve fazer após a obtenção da Licença Originária?
Uma vez obtida a Licença Originária junto à ANTT a empresa/cooperativa deve adotar os seguintes procedimentos, em Brasília:

1. Reconhecimento da firma de quem assinou a Licença Originária, na SHCS 505 Bloco C 1, 2 e 3 (Cartório JK);
2. Reconhecimento no Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores) desse cartório e;
3. Consularização da Licença Originária na(s) Embaixada(s) de tráfego e/ou trânsito.

Lembramos que, para os países signatários da Convenção de Haia, não são mais necessários o reconhecimento no Itamaraty e a respectiva consularização, sendo exigido apenas a Apostila emitida pelo cartório. Maiores informações sobre a Convenção e os países signatários podem ser verificadas no site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Após os procedimentos acima, a empresa/cooperativa brasileira, que já deverá ter constituído representante legal no país de destino e/ou trânsito, irá providenciar a Licença Complementar nesse(s) país(es).

De posse da Licença Complementar, a empresa/cooperativa deverá encaminhar à ANTT cópia autenticada desse documento, a partir do que será autorizada a operar no tráfego internacional solicitado.

8. Após a obtenção da Licença Originária, foi perdido o prazo de 120 dias para dar entrada na Licença Complementar do país de destino, qual o procedimento?
Se a Licença Originária tiver sido emitida há menos de 180 dias (prazo para entrega da Licença Complementar na ANTT), a empresa/cooperativa pode solicitar à Agência Declaração de Plena Vigência.

O requerimento deve ser feito, pelo representante cadastrado, informando corretamente os dados da empresa/cooperativa e da Licença Originária.

Não há cobrança de taxa para tal declaração, no entanto, se a empresa/cooperativa desejar obter o quadro de frota atualizado (Modelo A), deve informar no requerimento e enviar anexado ao pedido o comprovante de pagamento de emolumentos no valor de R$50,00 (cinquenta reais).

No entanto, lembramos que a Licença Originária obtida na ANTT deve ser complementada no prazo máximo de 180 dias. Após esse prazo, a empresa/cooperativa deve entrar com novo pedido de Licença Originária junto à ANTT.

9. A empresa/cooperativa pode alugar veículos para realização de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Para habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas a empresa/cooperativa deve ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples.

Comprovado esse requisito de frota, poderão ainda ser habilitados veículos que sejam objeto de contrato de locação entre os respectivos proprietários e a empresa ou cooperativa, ou ao associado desta, devidamente comprovado à ANTT mediante a anotação de contrato de cessão de uso (arrendamento, aluguel, comodato) no CRLV, ou mediante o envio da certidão por meio eletrônico, advinda diretamente do organismo competente (DETRAN) ou do contrato de arrendamento em cópia autenticada nos moldes do Esclarecimento Relevante TRIC 001/2016.

10. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar a alteração de dados cadastrais?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações de seus dados cadastrais – razão social, endereço, representante legal - deve solicitar via ofício à ANTT, informando todos os dados atualizados.

O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1. Cópia autenticada da alteração do contrato ou estatuto social.
2. Cópia autenticada da procuração, se for o caso.

11. Como a empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve proceder para efetuar modificação de frota?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do formulário padrão Requerimento de Modificação de Frota de Empresa Brasileira.

O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1.    Comprovante de pagamento de emolumentos
2.    Documento do veículo, exceto para pedidos de exclusão de frota (CRLV).

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de modificação de frota no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

12. É possível, enquanto tramita o requerimento de Licença Originária, obter autorização de caráter ocasional?
Não. A autorização de Viagem Ocasional não pode ser emitida para transporte regular de cargas.

13. A empresa/cooperativa habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas pode alugar, ou ceder, sua licença a outra empresa?
A Licença Originária não poderá ser objeto de transferência ou cessão, a qualquer título, sob pena de cancelamento da respectiva Licença, conforme determinado na Resolução nº 1.474, de 31 de maio de 2006.

14. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar a renovação da habilitação de Licença Originária?
Os procedimentos para renovação ao transporte rodoviário internacional de cargas podem ser verificados nas instruções disponíveis no site da Agência, no seguinte link: http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4967/Habilitacao.html.

15. Como a empresa/cooperativa deve proceder para efetuar o cancelamento de habilitação de Licença Originária?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar o cancelamento de sua habilitação deve solicitar via ofício à ANTT.

 

C - LICENÇA COMPLEMENTAR

1. O que é a Licença Complementar?
Licença Complementar é a autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à empresa ou cooperativa que possui Licença Originária. Quando o Brasil é o país de destino, essa Licença é emitida pela ANTT.

2. Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira que deseja obter a Licença Complementar no país de destino?
Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, a empresa/cooperativa brasileira deve constituir representante legal no país de destino, e verificar o procedimento pra obter a Licença Complementar junto ao organismo competente estrangeiro. Os organismos competentes são os seguintes:

• Argentina - Comision Nacional de Regulacion del Transporte - CNRT
• Bolívia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda
• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones
• Paraguai - Direccion Nacional de Transporte - DINATRAN
• Peru - Ministério de Transportes y Comunicaciones - MTC
• Uruguai - Ministerio de Transporte y Obras Públicas - MTOP
• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones

3. É cobrada alguma taxa para a emissão de Licença Complementar junto à ANTT?
Sim. A empresa ou cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O pagamento será de responsabilidade do representante legal da empresa requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT (www.antt.gov.br), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Código de recolhimento: 28830-6.
Número de referência: 108.
Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor
CPF ou CNPJ: informar o CPF ou CNPJ do recolhedor, conforme o caso.
Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento do transportador interessado. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

4. Qual a documentação necessária para obtenção de Licença Complementar no Brasil?
A empresa ou cooperativa estrangeira que, após a obtenção da Licença Originária em seu país de origem, desejar a obtenção de Licença Complementar no Brasil deve enviar requerimento à ANTT informando todos os dados constantes no modelo do site da ANTT, por meio de seu representante legal.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1. Comprovante de pagamento de emolumento.
2. Licença Originária.
3. Quadro de frota.
4. Procuração de representante legal.
5. Cadastro de representante legal.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Licença Complementar no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

5. Quais as exigências relativas ao representante legal do transportador?
Os poderes de representação deverão ser comprovados por meio de procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT. Ele deve ser residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais. O substabelecimento é facultativo, mas se previsto, deve ser com reserva de poderes, sendo vedado o substabelecimento total.

Na procuração deverá constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente. O documento deverá ser apresentado em cópia autenticada ou cópia simples a ser autenticada no ato do protocolo, mediante exibição do original.

Caso a procuração não seja feita no Brasil, deverá ainda ser acompanhada da correspondente tradução para o português, por tradutor público juramentado, possuir visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem e possuir registro em cartório (artigo 129, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973).

Lembramos que, para os países signatários da Convenção de Haia, não são mais necessários o reconhecimento no Itamaraty e a respectiva consularização, sendo exigido apenas a Apostila emitida pelo cartório. Maiores informações sobre a Convenção e os países signatários podem ser verificadas no site do Conselho Nacional de Justiça, CNJ.

Caso a procuração seja outorgada à empresa brasileira, deve ser anexada ao requerimento cópia autenticada do contrato social a fim de apontar seus responsáveis.

6. Como alterar o representante legal de um transportador estrangeiro?
A alteração de representante legal de transportador estrangeiro na ANTT é feita mediante o envio do formulário padrão de Alteração de Representante Legal, assinado por seu novo representante legal, acompanhado da procuração por instrumento público.

Lembramos que a procuração deve estar de acordo com a Resolução ANTT nº 1474/06, podendo ser outorgada por instrumento público tanto no Brasil quanto no país de origem da empresa estrangeira.

No caso de procuração estrangeira esta deve seguir o § 3º, art. 18 da mencionada Resolução. Além disso, de acordo com o artigo 129, da Lei 6.015, de 1976, para surtir efeitos em relação a terceiros, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.

7. Como a empresa ou cooperativa estrangeira deve proceder quando ocorre modificação de frota?
A empresa ou cooperativa estrangeira não precisa efetuar qualquer procedimento quando modifica sua frota. As modificações de frota são comunicadas à ANTT diretamente pelo organismo estrangeiro competente.

 

D - VIAGEM OCASIONAL

1. O que é Viagem Ocasional?
A autorização de Viagem de Caráter Ocasional é a licença concedida para a realização de viagem não caracterizada como prestação de serviço regular e permanente, transporte de carga própria ou aquela que vier a ser definida em acordos bilaterais ou multilaterais.

2. É cobrada alguma taxa para a autorização de Viagem Ocasional?
Sim. Para cada país de destino, a empresa deverá pagar a taxa de R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por veículo. Em caso de dúvidas quanto ao valor cobrado a empresa pode calcular o valor devido no seguinte link: http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=17856.

O pagamento será de responsabilidade do requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT (www.antt.gov.br), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Código de recolhimento: 28830-6.
Número de referência: 105.
Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor
CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.
Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

3. Qual a documentação necessária para realização de Viagem Ocasional?
A pessoa física ou jurídica brasileira que pleitear autorização de Viagem de Caráter Ocasional deve estar dentro das condições ditadas pela Resolução ANTT nº 1.474/2006. Para isso, deve enviar formulário padrão de Requerimento de Autorização de Viagem Ocasional à ANTT, informando todos os dados constantes no modelo do site. O requerimento deve possuir identificação de quem o assina.

Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1.     Comprovante de pagamento de emolumentos;
2.     Quadro de frota;
3.     Documentos dos veículos: CRLV, Certificado de Inspeção Técnica Veicular – CITV e Certificado do Seguro Obrigatório Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI).

No caso de veículo locado o CRLV deve vir com a anotação da respectiva locação. Alternativamente à comprovação da locação no CRLV, o transportador poderá registrar o contrato de locação no DETRAN, que detém o cadastro do veículo, e este enviará de forma eletrônica o documento para a ANTT, ou ainda, encaminhar o contrato de arrendamento, em cópia autenticada, nos moldes do Esclarecimento Relevante TRIC 001/2016.

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de Viagem Ocasional no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

 

E - MODIFICAÇÃO DE FROTA

1. É cobrada alguma taxa para a modificação de frota da empresa/cooperativa?
Sim. Para cada país de destino, a empresa/cooperativa deverá pagar a taxa de R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade. Em caso de dúvidas quanto ao valor cobrado a empresa pode calcular o valor devido no seguinte link: http://www.antt.gov.br/html/objects/_downloadblob.php?cod_blob=17856.

O pagamento será de responsabilidade da requerente e deverá ser feito no Banco do Brasil, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, a ser emitida no site da ANTT (www.antt.gov.br), com a utilização dos seguintes códigos:

Unidade favorecida: 393001/39250 - Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Código de recolhimento: 28830-6.
Número de referência: 105.
Nome do contribuinte: Informar o nome do recolhedor
CNPJ: informar o CNPJ do recolhedor.
Valor total: Informar o valor a ser recolhido.

Os comprovantes de pagamento deverão ser anexados ao requerimento da interessada. Não serão aceitos comprovantes de agendamento.

2. Como a empresa/cooperativa brasileira habilitada ao transporte internacional deve proceder para efetuar modificação de frota?
A empresa/cooperativa brasileira habilitada ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas que desejar efetuar alterações em sua frota habilitada – inclusão, exclusão ou alteração de dados de veículos - deve enviar requerimento à ANTT, informando todos os dados constantes do modelo no site da ANTT.

O requerimento deve ser assinado somente por administradores e procuradores cadastrados na ANTT, devidamente identificados por extenso.
Devem estar anexados ao requerimento os seguintes documentos:
1.    Comprovante de pagamento de emolumentos, e
2.    Documento do veículo, exceto para pedidos de exclusão de frota (CRLV).

Maiores detalhes sobre os documentos podem ser encontrados nas instruções de preenchimento de requerimento de modificação de frota no site da ANTT (http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4966/Transporte_Internacional.html).

3. Como a empresa ou cooperativa estrangeira deve proceder quando ocorre modificação de frota?
A empresa ou cooperativa estrangeira não precisa efetuar qualquer procedimento quando modifica sua frota. As modificações de frota são comunicadas à ANTT diretamente pelo organismo estrangeiro competente.

 

 

 

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    ESCLARECIMENTO RELEVANTE TRIC 001/2016 - ARRENDAMENTO
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