Decreto nº 4.130 - Regulamento da ANTT
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Decreto nº 4.130 - Regulamento da ANTT
21/12/2011 - 09:39
31/12/2036 - 09:39
<div class="ementaDecreto" style="text-align: justify;">
Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados T&eacute;cnicos da Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.</div>
<p>
<br />
&nbsp;</p>
<div class="textoArtigos" style="text-align: justify;">
<b>O PRESIDENTE DA REP&Uacute;BLICA</b>, no uso das atribui&ccedil;&otilde;es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al&iacute;nea &quot;a&quot;, da Constitui&ccedil;&atilde;o, e tendo em vista o disposto na Lei n&ordm; 10.233, de 5 de junho de 2001,</div>
<p style="text-align: center">
<strong>DECRETA:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 1&ordm; Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados T&eacute;cnicos da Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.</p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 2&ordm; O regimento interno da ANTT ser&aacute; aprovado pela Diretoria e publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, no prazo de at&eacute; noventa dias, contado da data de publica&ccedil;&atilde;o deste Decreto.</p>
<p>
Art. 3&ordm; Este Decreto entra em vigor na data de sua publica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Bras&iacute;lia, 13 de fevereiro de 2002; 181&ordm; da Independ&ecirc;ncia e 114&ordm; da Rep&uacute;blica.</p>
<p style="text-align: center">
<br />
<strong>FERNANDO HENRIQUE CARDOSO<br />
Alderico Lima<br />
Guilherme Gomes Dias</strong></p>
<p>
<br />
Este texto n&atilde;o substitui o publicado no D.O.U. 14.02.2002</p>
<p>
&nbsp;</p>
<div class="tituloInternoResolucoes" style="text-align: center">
<strong>ANEXO I</strong></div>
<div class="textoInternoResolucoesCenter" style="text-align: center">
<strong>REGULAMENTO DA AG&Ecirc;NCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT</strong></div>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO I</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPET&Ecirc;NCIA</strong></p>
<p style="text-align: justify;">
Art. 1&ordm; A Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela Lei n&ordm; 10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito Federal, com personalidade jur&iacute;dica de direito p&uacute;blico, submetida ao regime aut&aacute;rquico especial e vinculada ao Minist&eacute;rio dos Transportes, com a qualidade de &oacute;rg&atilde;o regulador da atividade de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria federal e da atividade de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre.</p>
<p>
Art. 2&ordm; A ANTT tem por finalidade:</p>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px; text-align: justify;">
I - implementar, em sua respectiva esfera de atua&ccedil;&atilde;o, as pol&iacute;ticas formuladas pelo Minist&eacute;rio dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integra&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;ticas de Transporte, segundo os princ&iacute;pios e as diretrizes estabelecidos na Lei n&ordm; 10.233, de 2001;</div>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px; text-align: justify;">
&nbsp;</div>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px">
II - regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com vistas a:</div>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px;">
&nbsp;</div>
<div class="ptextoInterno1NivelResolucoes" style="margin-left: 80px">
a) garantir a movimenta&ccedil;&atilde;o de pessoas e bens, em cumprimento a padr&otilde;es de efici&ecirc;ncia, seguran&ccedil;a, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e taifas;</div>
<div class="ptextoInterno1NivelResolucoes" style="margin-left: 80px">
b) harmonizar os interesses dos usu&aacute;rios com os das empresas concession&aacute;rias, permission&aacute;rias, autorizadas e arrendat&aacute;rias, e de entidades delegadas, preservado o interesse p&uacute;blico; e</div>
<div class="ptextoInterno1NivelResolucoes" style="margin-left: 80px">
c) arbitrar conflitos de interesses e impedir situa&ccedil;&otilde;es que configurem competi&ccedil;&atilde;o imperfeita ou infra&ccedil;&atilde;o contra a ordem econ&ocirc;mica.</div>
<p>
Art. 3&ordm; &Agrave; ANTT compete, em sua esfera de atua&ccedil;&atilde;o:</p>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px">
I - promover pesquisas e estudos espec&iacute;ficos de tr&aacute;fego e de demanda de servi&ccedil;os de transporte;</div>
<p style="margin-left: 40px">
II - promover estudos aplicados &agrave;s defini&ccedil;&otilde;es de tarifas, pre&ccedil;os e fretes, em confronto com os custos e os benef&iacute;cios econ&ocirc;micos transferidos aos usu&aacute;rios pelos investimentos realizados;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - propor ao Minist&eacute;rio dos Transportes os planos de outorgas, instru&iacute;dos por estudos espec&iacute;ficos de viabilidade, para explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura, bem como para a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - exercer o poder normativo relativamente &agrave; explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria federal e &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o direito dos usu&aacute;rios, fomentando a competi&ccedil;&atilde;o entre os operadores e intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - autorizar, em car&aacute;ter especial e de emerg&ecirc;ncia, a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o de transporte terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art. 49, e seus par&aacute;grafos, da Lei n&ordm; 10.233, de 2001;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - celebrar atos de outorga, de transfer&ecirc;ncia e de extin&ccedil;&atilde;o do direito de explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura ferrovi&aacute;ria e rodovi&aacute;ria federal e do direito de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos, fiscalizando e aplicando san&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - assumir, sob sua administra&ccedil;&atilde;o, os instrumentos de outorga para explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura e presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte terrestre celebrados antes da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm; 10.233, de 2001, resguardando os direitos das partes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VIII - proceder &agrave; revis&atilde;o e ao reajuste de tarifas dos servi&ccedil;os prestados, segundo as disposi&ccedil;&otilde;es contratuais, ap&oacute;s pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o ao Minist&eacute;rio da Fazenda, com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima de quinze dias;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IX - fiscalizar a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e a manuten&ccedil;&atilde;o dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cl&aacute;usulas e condi&ccedil;&otilde;es aven&ccedil;adas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;</p>
<p style="margin-left: 40px">
X - propor ao Minist&eacute;rio dos Transportes a declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica, para fins de desapropria&ccedil;&atilde;o ou institui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa, dos bens necess&aacute;rios &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o ou manuten&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os afetos a sua compet&ecirc;ncia;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XI - autorizar e fiscalizar projetos e a realiza&ccedil;&atilde;o de investimentos, no &acirc;mbito das outorgas estabelecidas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XII - disciplinar atos e procedimentos para a incorpora&ccedil;&atilde;o ou desincorpora&ccedil;&atilde;o de bens, no &acirc;mbito das outorgas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIII - analisar e classificar, quanto &agrave;s suas reversibilidades e indeniza&ccedil;&otilde;es, os bens das concession&aacute;rias bem como os investimentos autorizados e por elas realizados;</p>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px">
XIV - tomar as medidas para que os investimentos em bens revers&iacute;veis sejam contabilizados em contas espec&iacute;ficas;</div>
<p style="margin-left: 40px">
XV - promover estudos sobre a log&iacute;stica do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produ&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVI - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articula&ccedil;&atilde;o com as demais ag&ecirc;ncias reguladoras federais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVII - promover levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de dutovias do Brasil e &agrave;s empresas propriet&aacute;rias de equipamentos e instala&ccedil;&otilde;es de transporte dutovi&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVIII - manter cadastro das tarifas e dos pre&ccedil;os praticados no &acirc;mbito das outorgas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIX - estabelecer padr&otilde;es e normas t&eacute;cnicas relativas &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es de transporte terrestre de cargas especiais e produtos perigosos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XX - promover a&ccedil;&otilde;es educativas visando a redu&ccedil;&atilde;o de acidentes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXI - descentralizar o acompanhamento e a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o dos atos de outorga, mediante conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e administrativa com &oacute;rg&atilde;os e entidades da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXII - aplicar penalidades nos casos de n&atilde;o-atendimento &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o, de descumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es contratuais ou de m&aacute; pr&aacute;tica comercial por parte das empresas concession&aacute;rias, permission&aacute;rias, autorizadas ou arrendat&aacute;rias;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXIII - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de transporte e em conven&ccedil;&otilde;es, acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribui&ccedil;&otilde;es espec&iacute;ficas dos demais &oacute;rg&atilde;os federais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXIV - participar de foros internacionais, sob a coordena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio dos Transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXV - firmar conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e administrativa com entidades e organismos nacionais e internacionais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXVI - promover o cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signat&aacute;rio;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXVII - organizar, manter e divulgar as informa&ccedil;&otilde;es estat&iacute;sticas relativas &agrave;s atividades de transporte terrestre;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXVIII - dirimir administrativamente conflitos de interesses entre o Poder Concedente e os prestadores de servi&ccedil;os de transporte e arbitrar disputas que surgirem entre os referidos prestadores de servi&ccedil;os e entre estes e os usu&aacute;rios;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXIX - decidir, em &uacute;ltimo grau, sobre mat&eacute;rias de sua al&ccedil;ada, admitido pedido de reconsidera&ccedil;&atilde;o, por uma &uacute;nica vez, &agrave; Diretoria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXX - atuar na defesa e prote&ccedil;&atilde;o dos direitos dos usu&aacute;rios, reprimindo as infra&ccedil;&otilde;es e compondo ou arbitrando conflitos de interesses;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXI - exercer, relativamente aos transportes terrestres, as compet&ecirc;ncias legais em mat&eacute;ria de controle, preven&ccedil;&atilde;o e repress&atilde;o das infra&ccedil;&otilde;es contra a ordem econ&ocirc;mica, ressalvadas as cometidas ao Conselho Administrativo de Defesa Econ&ocirc;mica - CADE, observado o disposto na Lei n&ordm; 8.884, de 11 de junho de 1994;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXII - dar conhecimento ao CADE, &agrave; Secretaria de Direito Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Justi&ccedil;a ou &agrave; Secretaria de Acompanhamento Econ&ocirc;mico do Minist&eacute;rio da Fazenda, conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infra&ccedil;&atilde;o contra a ordem econ&ocirc;mica;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXIII - deliberar, na esfera administrativa e no &acirc;mbito de suas atribui&ccedil;&otilde;es e compet&ecirc;ncias, quanto &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente &agrave;s atividades de transporte terrestre;</p>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px">
XXXIV - subsidiar decis&otilde;es governamentais quanto &agrave; pol&iacute;tica de apoio &agrave; ind&uacute;stria de ve&iacute;culos e de equipamentos ferrovi&aacute;rios e rodovi&aacute;rios;</div>
<p style="margin-left: 40px">
XXXV - elaborar o seu or&ccedil;amento e proceder &agrave; respectiva execu&ccedil;&atilde;o financeira;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXVI - arrecadar, aplicar e administrar suas receitas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorpora&ccedil;&atilde;o e desincorpora&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXVIII - administrar pessoal, patrim&ocirc;nio, material e servi&ccedil;os gerais; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
XXXIX - elaborar relat&oacute;rio anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das pol&iacute;ticas do setor, a ser enviado ao Minist&eacute;rio dos Transportes.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; A ANTT editar&aacute; a regulamenta&ccedil;&atilde;o complementar aos procedimentos para as diferentes formas de outorga, previstas na Lei n&ordm; 10.233, de 2001.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; No exerc&iacute;cio das compet&ecirc;ncias em mat&eacute;ria de controle, preven&ccedil;&atilde;o e repress&atilde;o das infra&ccedil;&otilde;es contra a ordem econ&ocirc;mica, que lhe foram conferidas pelo art. 20 da Lei n&ordm; 10.233, de 2001, a ANTT observar&aacute; as regras procedimentais estabelecidas na Lei n&ordm; 8.884, de 1994, cabendo &agrave; Diretoria a ado&ccedil;&atilde;o das medidas por elas reguladas.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; A ANTT articular&aacute; sua atua&ccedil;&atilde;o com a do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, visando &agrave; efic&aacute;cia da prote&ccedil;&atilde;o e defesa do consumidor dos servi&ccedil;os de transportes terrestres.</p>
<p>
Art. 4&ordm; Compete &agrave; ANTT, especificamente ao transporte ferrovi&aacute;rio:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - promover e julgar licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de concess&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio, permitida sua vincula&ccedil;&atilde;o com contratos de arrendamento de ativos operacionais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - avaliar os impactos decorrentes de modifica&ccedil;&otilde;es unilaterais nos seus custos e receitas, altera&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o fiscal e de varia&ccedil;&otilde;es nos fatores de produ&ccedil;&atilde;o, no desempenho econ&ocirc;mico-financeiro dos contratos de concess&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - promover e julgar licita&ccedil;&otilde;es e celebrar contratos de concess&atilde;o para constru&ccedil;&atilde;o e explora&ccedil;&atilde;o de novas ferrovias, com cl&aacute;usulas de revers&atilde;o &agrave; Uni&atilde;o dos ativos operacionais edificados e instalados;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o, o cumprimento das cl&aacute;usulas contratuais de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ferrovi&aacute;rios e de manuten&ccedil;&atilde;o e reposi&ccedil;&atilde;o dos ativos arrendados;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - regulamentar a classifica&ccedil;&atilde;o e a comunica&ccedil;&atilde;o das ocorr&ecirc;ncias ferrovi&aacute;rias e apurar as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco ambiental e patrim&ocirc;nio arrendado;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - regular e coordenar a atua&ccedil;&atilde;o dos concession&aacute;rios, assegurando neutralidade com rela&ccedil;&atilde;o aos interesses dos usu&aacute;rios, orientando e disciplinando o tr&aacute;fego m&uacute;tuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as quest&otilde;es n&atilde;o resolvidas pelas partes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - aprovar os sistemas de gerenciamento operacional utilizados pelas concession&aacute;rias, de forma a garantir a integra&ccedil;&atilde;o do Sistema Ferrovi&aacute;rio Nacional e as necessidades do tr&aacute;fego m&uacute;tuo e direito de passagem;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VIII - articular-se com &oacute;rg&atilde;os e institui&ccedil;&otilde;es dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic&iacute;pios para concilia&ccedil;&atilde;o do uso da via permanente sob sua jurisdi&ccedil;&atilde;o com as redes locais de metr&ocirc;s e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IX - autorizar a suspens&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os concedidos, em parte ou na sua totalidade, e a desativa&ccedil;&atilde;o, tempor&aacute;ria ou definitiva, de trechos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
X - autorizar a fus&atilde;o, incorpora&ccedil;&atilde;o e cis&atilde;o das concession&aacute;rias;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XI - autorizar modifica&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias, coibindo as pr&aacute;ticas de monop&oacute;lio ou de abuso de poder econ&ocirc;mico; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
XII - contribuir para a preserva&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio hist&oacute;rico e da mem&oacute;ria das ferrovias, em coopera&ccedil;&atilde;o com as institui&ccedil;&otilde;es associadas &agrave; cultura nacional, orientando e estimulando a participa&ccedil;&atilde;o dos conession&aacute;rios do setor.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; No cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a ANTT dever&aacute; regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolu&ccedil;&atilde;o de bens, fiscaliza&ccedil;&atilde;o, vistoria, transfer&ecirc;ncia de bens entre arrendat&aacute;rias, altera&ccedil;&otilde;es, investimentos e incorpora&ccedil;&atilde;o ou desincorpora&ccedil;&atilde;o de bens arrendados, bem assim a cobran&ccedil;a &agrave;s arrendat&aacute;rias quanto &agrave; substitui&ccedil;&atilde;o ou ressarcimento dos bens destru&iacute;dos.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; A ANTT estimular&aacute; a forma&ccedil;&atilde;o de associa&ccedil;&otilde;es de usu&aacute;rios, no &acirc;mbito de cada concess&atilde;o ferrovi&aacute;ria, para a defesa de interesses relativos aos servi&ccedil;os prestados.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; A ANTT coordenar&aacute; os acordos a serem celebrados entre os concession&aacute;rios arrendat&aacute;rios das malhas ferrovi&aacute;rias e as sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Munic&iacute;pio, para regular os direitos de passagem e os planos de investimentos, em &aacute;reas comuns, de modo a garantir a continuidade e a expans&atilde;o dos servi&ccedil;os de transporte ferrovi&aacute;rio de passageiros e cargas nas regi&otilde;es metropolitanas.</p>
<p>
Art. 5&ordm; Compete &agrave; ANTT, especificamente ao transporte rodovi&aacute;rio:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - promover e julgar licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de permiss&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de transporte rodovi&aacute;rio interestadual e internacional de passageiros;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - promover estudos e levantamentos relativos &agrave; frota de caminh&otilde;es, empresas constitu&iacute;das e operadores aut&ocirc;nomos, bem como organizar e manter registro nacional de transportadores rodovi&aacute;rios de cargas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - habilitar o transportador internacional de carga;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - promover e julgar as licita&ccedil;&otilde;es e celebrar os contratos de concess&atilde;o de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de conv&ecirc;nios de coopera&ccedil;&atilde;o, o cumprimento das condi&ccedil;&otilde;es de outorga de autoriza&ccedil;&atilde;o e das cl&aacute;usulas contratuais de permiss&atilde;o para presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os ou de concess&atilde;o para explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Na elabora&ccedil;&atilde;o dos editais de licita&ccedil;&atilde;o, para o cumprimento do disposto no inciso VI do <b>caput</b>, a ANTT cuidar&aacute; de compatibilizar a tarifa do ped&aacute;gio com as vantagens econ&ocirc;micas e o conforto de viagem, transferidos aos usu&aacute;rios em decorr&ecirc;ncia da aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos de sua arrecada&ccedil;&atilde;o no aperfei&ccedil;oamento da via em que &eacute; cobrado.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; A ANTT articular-se-&aacute; com os governos dos Estados, no tocante &agrave;s rodovias federais por eles j&aacute; concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a coopera&ccedil;&atilde;o administrativa aven&ccedil;ada.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; O disposto no &sect; 2&ordm; aplica-se aos contratos de concess&atilde;o que integram rodovias federais e estaduais, firmados at&eacute; a data de publica&ccedil;&atilde;o deste Regulamento.</p>
<p>
&sect; 4&ordm; A ANTT dever&aacute; coibir a pr&aacute;tica de servi&ccedil;os de transporte de passageiros n&atilde;o concedidos, permitidos ou autorizados.</p>
<p>
Art. 6&ordm; No exerc&iacute;cio de seu poder normativo, caber&aacute; &agrave; ANTT disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a presta&ccedil;&atilde;o, a comercializa&ccedil;&atilde;o e o uso dos servi&ccedil;os, bem como:</p>
<div class="ptextoInternoResolucoes" style="margin-left: 40px">
I - estabelecer restri&ccedil;&otilde;es, limites ou condi&ccedil;&otilde;es a empresas ou grupos empresariais, quanto &agrave; obten&ccedil;&atilde;o e transfer&ecirc;ncia de concess&otilde;es e permiss&otilde;es, visando propiciar competi&ccedil;&atilde;o efetiva e impedir situa&ccedil;&otilde;es que configurem infra&ccedil;&otilde;es contra a ordem econ&ocirc;mica;</div>
<p style="margin-left: 40px">
II - expedir regras quanto &agrave; outorga e extin&ccedil;&atilde;o de direito de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes, inclusive as relativas &agrave; licita&ccedil;&atilde;o, observada a pol&iacute;tica nacional de transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - disciplinar o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es de continuidade da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e de explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes atribu&iacute;das aos concession&aacute;rios, permission&aacute;rios e autorizados;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - regular a utiliza&ccedil;&atilde;o de bens ou servi&ccedil;os de terceiros no cumprimento do contrato de concess&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - estabelecer o modelo da estrutura tarif&aacute;ria e do sistema de apropria&ccedil;&atilde;o de custos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - disciplinar o regime da liberdade tarif&aacute;ria, em mercados em que se inserem os servi&ccedil;os concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva competi&ccedil;&atilde;o;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - definir os termos em que ser&atilde;o compartilhados com os usu&aacute;rios os ganhos econ&ocirc;micos do concession&aacute;rio e permission&aacute;rio decorrentes da moderniza&ccedil;&atilde;o, expans&atilde;o ou racionaliza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, bem como de novas receitas alternativas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VIII - definir a forma pela qual ser&atilde;o transferidos aos usu&aacute;rios os ganhos econ&ocirc;micos que n&atilde;o decorram da efici&ecirc;ncia empresarial daqueles que, sob qualquer regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como, diminui&ccedil;&atilde;o de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os servi&ccedil;os;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IX - estabelecer os mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua publicidade;</p>
<p style="margin-left: 40px">
X - estabelecer os mecanismos para a concess&atilde;o de descontos de tarifas que n&atilde;o ensejar&atilde;o a revis&atilde;o tarif&aacute;ria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XI - disciplinar as condi&ccedil;&otilde;es de revis&atilde;o de tarifa decorrente da onera&ccedil;&atilde;o causada por novas regras sobre os servi&ccedil;os, em especial pelo aumento de encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XII - disciplinar o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es de universaliza&ccedil;&atilde;o e de continuidade atribu&iacute;das aos prestadores de servi&ccedil;os de transporte terrestre;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIII - fixar prazo para os detentores de outorgas anteriores &agrave; vig&ecirc;ncia deste Regulamento se adaptarem, no que couber, &agrave;s novas condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas na Lei n&ordm; 10.233, de 2001;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIV - disciplinar a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transporte terrestre; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
XV - editar tabela de emolumentos, pre&ccedil;os e multas a serem cobrados.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; A ANTT, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificar&aacute; e adaptar&aacute; os direitos das empresas que, na data de sua instala&ccedil;&atilde;o, forem detentoras de outorgas expedidas por entidades p&uacute;blicas federais do setor dos transportes, conforme disp&otilde;em os arts. 13 e 14 da Lei n&ordm; 10.233, de 2001.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Os novos instrumentos de outorga ser&atilde;o aplicados aos mesmos objetos das outorgas anteriores e ser&atilde;o regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas nas Subse&ccedil;&otilde;es I, II, III e IV, da Se&ccedil;&atilde;o IV, do Cap&iacute;tulo VI, da Lei n&ordm; 10.233, de 2001.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO II</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL</strong></p>
<p>
Art. 7&ordm; A ANTT ter&aacute; a seguinte estrutura organizacional:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - Diretoria:</p>
<p style="margin-left: 80px">
a) Gabinete do Diretor-Geral; e<br />
b) Secretaria-Geral;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - Procuradoria-Geral;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - Ouvidoria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - Corregedoria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - Auditoria Interna;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - Superintend&ecirc;ncias de Processos Organizacionais; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - Unidades Regionais.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO III</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DA DIRE&Ccedil;&Atilde;O E NOMEA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p>
<p>
Art. 8&ordm; A ANTT ser&aacute; dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Os membros da Diretoria ser&atilde;o nomeados pelo Presidente da Rep&uacute;blica, ap&oacute;s aprova&ccedil;&atilde;o pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro anos, n&atilde;o coincidentes, nos termos da al&iacute;nea &quot;f&quot; do inciso III do art. 52 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, admitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; O Diretor-Geral ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica dentre os integrantes da Diretoria, e investido na fun&ccedil;&atilde;o pelo prazo fixado no ato de nomea&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; A Diretoria designar&aacute; um de seus integrantes para assumir a dire&ccedil;&atilde;o geral nas aus&ecirc;ncias eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.</p>
<p>
&sect; 4&ordm; A data em que for publicado o decreto de nomea&ccedil;&atilde;o dos primeiros membros da Diretoria ser&aacute; considerada como termo inicial de todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de ent&atilde;o, para a renova&ccedil;&atilde;o anual de diretores.</p>
<p>
&sect; 5&ordm; O termo inicial fixado de acordo com o &sect; 4&ordm; prevalecer&aacute; para c&ocirc;mputo da dura&ccedil;&atilde;o dos mandatos, mesmo que as nomea&ccedil;&otilde;es e posses subseq&uuml;entes venham a ocorrer em datas diferentes.</p>
<p>
Art. 9&ordm; O Procurador-Geral dever&aacute; ser bacharel em Direito com experi&ecirc;ncia no efetivo exerc&iacute;cio da advocacia e ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica, atendidos os pr&eacute;-requisitos legais e as instru&ccedil;&otilde;es normativas da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o.</p>
<p>
Art. 10. O Ouvidor ser&aacute; nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica para mandato de tr&ecirc;s anos, admitida uma recondu&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 11. O Corregedor ser&aacute; indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo Presidente da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
Art. 12. Os demais dirigentes ser&atilde;o nomeados segundo o disposto na legisla&ccedil;&atilde;o pertinente.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO IV</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DAS COMPET&Ecirc;NCIAS DOS &Oacute;RG&Atilde;OS</strong></p>
<p>
Art. 13. &Agrave; Diretoria da ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em inst&acirc;ncia administrativa final, as mat&eacute;rias de compet&ecirc;ncia da Autarquia, bem como:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - decidir sobre o planejamento estrat&eacute;gico da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - decidir sobre pol&iacute;ticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - manifestar-se sobre os nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exerc&iacute;cio dos cargos de Superintendentes de Processos Organizacionais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - aprovar o regimento interno da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - deliberar sobre a cria&ccedil;&atilde;o, a extin&ccedil;&atilde;o e a forma de supervis&atilde;o das atividades das Unidades Regionais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - delegar a Diretor compet&ecirc;ncia para deliberar sobre aspectos relacionados com as Superintend&ecirc;ncias de Processos Organizacionais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VIII - exercer o poder normativo da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IX - aprovar normas de licita&ccedil;&atilde;o e contrata&ccedil;&atilde;o pr&oacute;prias da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
X - aprovar editais de licita&ccedil;&atilde;o, homologar adjudica&ccedil;&otilde;es, bem assim decidir pela prorroga&ccedil;&atilde;o, transfer&ecirc;ncia, interven&ccedil;&atilde;o e extin&ccedil;&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o a concess&otilde;es, permiss&otilde;es e autoriza&ccedil;&otilde;es, obedecendo ao plano geral de outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e dos contratos firmados;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XI - aprovar propostas de declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica necess&aacute;rias &agrave; execu&ccedil;&atilde;o de projetos e investimentos, no &acirc;mbito das outorgas estabelecidas, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o pertinente;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XII - decidir sobre a aquisi&ccedil;&atilde;o e a aliena&ccedil;&atilde;o de bens;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIII - autorizar a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de terceiros, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XIV - aprovar o or&ccedil;amento da ANTT, a ser encaminhado ao Minist&eacute;rio dos Transportes;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XV - aprovar a requisi&ccedil;&atilde;o, com &ocirc;nus para a ANTT, de servidores e empregados de &oacute;rg&atilde;os e entidades integrantes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, quaisquer que sejam as fun&ccedil;&otilde;es a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei n&ordm; 9.986, de 18 de julho de 2000;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVI - autorizar, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, o afastamento do Pa&iacute;s de servidores para o desempenho de atividades t&eacute;cnicas e de desenvolvimento profissional;</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVII - deliberar na esfera administrativa quanto &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o e sobre os casos omissos; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
XVIII - elaborar relat&oacute;rio anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das pol&iacute;ticas do setor.</p>
<p>
Art. 14. As decis&otilde;es da Diretoria ser&atilde;o tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e ser&atilde;o registradas em atas que ficar&atilde;o dispon&iacute;veis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; Os atos normativos da Diretoria ser&atilde;o publicados no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Quando a publicidade colocar em risco a seguran&ccedil;a do Pa&iacute;s, ou violar segredo protegido, os registros correspondentes ser&atilde;o mantidos em sigilo.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; Cada Diretor votar&aacute; com independ&ecirc;ncia, fundamentando seu voto, vedada a absten&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
Art. 15. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representa&ccedil;&atilde;o pol&iacute;tica e social, ocupar-se das rela&ccedil;&otilde;es p&uacute;blicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da ANTT em tramita&ccedil;&atilde;o no Congresso Nacional;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - providenciar o atendimento &agrave;s consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - providenciar a publica&ccedil;&atilde;o oficial e a divulga&ccedil;&atilde;o das mat&eacute;rias relacionadas com a &aacute;rea de atua&ccedil;&atilde;o da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunica&ccedil;&atilde;o social da ANTT; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.</p>
<p>
Art. 16. &Agrave; Secretaria-Geral compete prestar apoio &agrave; Diretoria, organizando as pautas das reuni&otilde;es, expedindo as convoca&ccedil;&otilde;es e notifica&ccedil;&otilde;es e, quando for o caso, providenciando as publica&ccedil;&otilde;es correspondentes, elaborando as atas e as s&uacute;mulas das delibera&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
Art. 17. &Agrave; Procuradoria-Geral, &oacute;rg&atilde;o vinculado &agrave; Advocacia-Geral da Uni&atilde;o, compete:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jur&iacute;dicos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - emitir pareceres jur&iacute;dicos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - exercer a representa&ccedil;&atilde;o judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da Fazenda P&uacute;blica, nos termos do disposto na Lei Complementar n&ordm; 73, de 10 de fevereiro de 1993;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e de Cargos Comissionados T&eacute;cnicos da Autarquia, inclusive promovendo a&ccedil;&atilde;o penal privada ou representando perante o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, quando v&iacute;timas de crime, quanto a atos praticados no exerc&iacute;cio de suas atribui&ccedil;&otilde;es constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse p&uacute;blico, especialmente da Autarquia, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar <b>habeas corpus</b> e mandado de seguran&ccedil;a em defesa dos agentes p&uacute;blicos;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - apurar a liquidez e certeza dos cr&eacute;ditos, de qualquer natureza, inerentes &agrave;s suas atividades, inscrevendo-os em d&iacute;vida ativa, para fins de cobran&ccedil;a amig&aacute;vel ou judicial;</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - assistir as autoridades da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licita&ccedil;&atilde;o, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licita&ccedil;&atilde;o; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decis&otilde;es judiciais.</p>
<p>
Art. 18. &Agrave; Ouvidoria compete receber pedidos de informa&ccedil;&otilde;es, esclarecimentos e reclama&ccedil;&otilde;es afetos &agrave; ANTT.</p>
<p>
Art. 19. &Agrave; Corregedoria compete:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - fiscalizar as atividades funcionais da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - apreciar as representa&ccedil;&otilde;es que lhe forem encaminhadas relativamente &agrave; atua&ccedil;&atilde;o dos servidores;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - realizar correi&ccedil;&atilde;o nos diversos &oacute;rg&atilde;os e unidades, sugerindo as medidas necess&aacute;rias &agrave; racionaliza&ccedil;&atilde;o e efici&ecirc;ncia dos servi&ccedil;os; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - instaurar, de oficio ou por determina&ccedil;&atilde;o superior, sindic&acirc;ncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os &agrave; decis&atilde;o da Diretoria.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A instaura&ccedil;&atilde;o de sindic&acirc;ncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros ser&aacute; da compet&ecirc;ncia do Ministro de Estado dos Transportes.</p>
<p>
Art. 20. &Agrave; Auditoria Interna compete:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - fiscalizar a gest&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, financeira, administrativa, cont&aacute;bil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - elaborar relat&oacute;rio das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o &agrave; Diretoria; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - responder pela sistematiza&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es requeridas pelos &oacute;rg&atilde;os de controle do Governo Federal.</p>
<p>
Art. 21. &Agrave;s Superintend&ecirc;ncias de Processos Organizacionais compete o planejamento, a organiza&ccedil;&atilde;o, o controle e a avalia&ccedil;&atilde;o dos processos organizacionais e operacionais da ANTT, no &acirc;mbito de suas respectivas compet&ecirc;ncias.</p>
<p>
Art. 22. &Agrave;s Unidades Regionais compete:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - administrar e gerenciar os servi&ccedil;os, programas e projetos descentralizados atribu&iacute;dos &agrave; unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padr&otilde;es estabelecidos; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - assessorar o Diretor-Geral, propondo medidas necess&aacute;rias &agrave; agiliza&ccedil;&atilde;o e ao aprimoramento de suas atividades.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO V</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DAS ATRIBUI&Ccedil;&Otilde;ES DOS DIRIGENTES</strong></p>
<p>
Art. 23. Incumbe ao Diretor-Geral a representa&ccedil;&atilde;o da ANTT, o comando hier&aacute;rquico sobre pessoal e servi&ccedil;os, exercendo a coordena&ccedil;&atilde;o das compet&ecirc;ncias administrativas, e a presid&ecirc;ncia das reuni&otilde;es da Diretoria.</p>
<p>
Art. 24. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es comuns aos Diretores:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - cumprir e fazer cumprir as disposi&ccedil;&otilde;es regulamentares no &acirc;mbito das atribui&ccedil;&otilde;es da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela legitimidade de suas a&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - praticar e expedir os atos de gest&atilde;o administrativa no &acirc;mbito das atribui&ccedil;&otilde;es que lhes forem conferidas;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - executar as decis&otilde;es tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - contribuir com subs&iacute;dios para proposta de ajustes e modifica&ccedil;&otilde;es na legisla&ccedil;&atilde;o, necess&aacute;rios &agrave; moderniza&ccedil;&atilde;o do ambiente institucional de atua&ccedil;&atilde;o da ANTT.</p>
<p>
Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - coordenar as atividades de assessoramento jur&iacute;dico da Autarquia;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - participar, quando convocado, das sess&otilde;es e reuni&otilde;es da Diretoria, sem direito a voto;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - receber as cita&ccedil;&otilde;es e notifica&ccedil;&otilde;es judiciais;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas a&ccedil;&otilde;es de interesse da ANTT, autorizado pela Diretoria;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - aprovar os pareceres jur&iacute;dicos dos procuradores; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - representar ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico para in&iacute;cio de a&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica de interesse da ANTT.</p>
<p>
Art. 26. Ao Ouvidor incumbe:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I -&nbsp;responder diretamente aos interessados os pedidos de informa&ccedil;&otilde;es, esclarecimentos e reclama&ccedil;&otilde;es afetos &agrave; ANTT; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - produzir semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno, relat&oacute;rio circunstanciado de suas atividades.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Diretoria da ANTT prestar&aacute; o apoio necess&aacute;rio &agrave; Ouvidoria para o fiel cumprimento de suas atribui&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>
Art. 27. Ao Corregedor incumbe a fiscaliza&ccedil;&atilde;o das atividades funcionais da ANTT.</p>
<p>
Art. 28. Ao Auditor-Chefe incumbe a fiscaliza&ccedil;&atilde;o da gest&atilde;o administrativa, or&ccedil;ament&aacute;ria cont&aacute;bil, patrimonial e de pessoal da ANTT.</p>
<p>
Art. 29. Ao Chefe de Gabinete, ao Secret&aacute;rio-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execu&ccedil;&atilde;o das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribui&ccedil;&otilde;es que lhes forem cometidas em regimento interno.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO VI</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES GERAIS</strong></p>
<p style="text-align: center">
<strong>Se&ccedil;&atilde;o I</strong><br />
<strong>&nbsp;Do Processo Decis&oacute;rio</strong></p>
<p>
Art. 30. O processo decis&oacute;rio da ANTT obedecer&aacute; aos princ&iacute;pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici&ecirc;ncia.</p>
<p>
Art. 31. A ANTT dar&aacute; tratamento confidencial &agrave;s informa&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, operacionais, econ&ocirc;mico-financeiras e cont&aacute;beis que solicitar &agrave;s empresas prestadoras de servi&ccedil;os, desde que sua divulga&ccedil;&atilde;o n&atilde;o seja diretamente necess&aacute;ria para:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - impedir a discrimina&ccedil;&atilde;o de usu&aacute;rios ou prestadores de servi&ccedil;o; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - verificar o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas em decorr&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o, permiss&atilde;o ou concess&atilde;o.</p>
<p>
Art. 32. As iniciativas de projetos de lei, altera&ccedil;&otilde;es de normas administrativas e decis&otilde;es da Diretoria para resolu&ccedil;&atilde;o de pend&ecirc;ncias que afetem os direitos de agentes econ&ocirc;micos ou de usu&aacute;rios de servi&ccedil;os de transporte ser&atilde;o precedidas de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica com os objetivos de:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - recolher subs&iacute;dios para o processo decis&oacute;rio da ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - propiciar aos agentes e usu&aacute;rios dos servi&ccedil;os de transporte terrestre a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos e sugest&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - identificar, da forma mais ampla poss&iacute;vel, todos os aspectos relevantes &agrave; mat&eacute;ria objeto da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - dar publicidade &agrave; a&ccedil;&atilde;o regulat&oacute;ria da ANTT.</p>
<p>
&sect; 1&ordm; No caso de anteprojeto de lei, a audi&ecirc;ncia p&uacute;blica ocorrer&aacute; ap&oacute;s pr&eacute;via comunica&ccedil;&atilde;o &agrave; Casa Civil da Presid&ecirc;ncia da Rep&uacute;blica.</p>
<p>
&sect; 2&ordm; Na invalida&ccedil;&atilde;o de atos e contratos, ser&aacute; previamente garantida a manifesta&ccedil;&atilde;o dos interessados.</p>
<p>
&sect; 3&ordm; Os atos normativos da ANTT somente produzir&atilde;o efeito ap&oacute;s publica&ccedil;&atilde;o no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o, e aqueles de alcance particular, ap&oacute;s a correspondente notifica&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
&sect; 4&ordm; Qualquer pessoa, desde que seja parte interessada, ter&aacute; o direito de peticionar ou de recorrer contra atos da ANTT, no prazo m&aacute;ximo de trinta dias da sua oficializa&ccedil;&atilde;o, observado o disposto em regulamento pr&oacute;prio.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>Se&ccedil;&atilde;o II</strong><br />
<strong>Das Receitas e do Or&ccedil;amento</strong></p>
<p>
Art. 33. Constituem receitas da ANTT:</p>
<p style="margin-left: 40px">
I - dota&ccedil;&otilde;es que forem consignadas no Or&ccedil;amento Geral da Uni&atilde;o, cr&eacute;ditos especiais, transfer&ecirc;ncias e repasses;</p>
<p style="margin-left: 40px">
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
III - produto da arrecada&ccedil;&atilde;o de taxas de fiscaliza&ccedil;&atilde;o, tanto da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os quanto da explora&ccedil;&atilde;o de infra-estrutura, atribu&iacute;das &agrave; ANTT;</p>
<p style="margin-left: 40px">
IV - recursos provenientes de acordos, conv&ecirc;nios e contratos, inclusive os referentes &agrave; presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os t&eacute;cnicos e fornecimento de publica&ccedil;&otilde;es, material t&eacute;cnico, dados e informa&ccedil;&otilde;es;</p>
<p style="margin-left: 40px">
V - produto da arrecada&ccedil;&atilde;o da ANTT, decorrente da cobran&ccedil;a de emolumentos e multas; e</p>
<p style="margin-left: 40px">
VI - outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou aliena&ccedil;&atilde;o de bens, da aplica&ccedil;&atilde;o de valores patrimoniais, de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, de doa&ccedil;&otilde;es, legados, subven&ccedil;&otilde;es e explora&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os nas vias concedidas, n&atilde;o previstos em contrato.</p>
<p>
Art. 34. A ANTT submeter&aacute; ao Minist&eacute;rio dos Transportes proposta or&ccedil;ament&aacute;ria anual nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu equil&iacute;brio or&ccedil;ament&aacute;rio e financeiro nos cinco exerc&iacute;cios subseq&uuml;entes.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. O super&aacute;vit financeiro anual apurado pela ANTT, relativo aos incisos II a V do art. 33, dever&aacute; ser incorporado ao respectivo or&ccedil;amento do exerc&iacute;cio seguinte, de acordo com a Lei n&ordm; 4.320, de 17 de mar&ccedil;o de 1964, n&atilde;o se lhe aplicando o disposto no art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manuten&ccedil;&atilde;o e funcionamento da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos transportes.</p>
<p>
Art. 35. A presta&ccedil;&atilde;o de contas anual da administra&ccedil;&atilde;o da ANTT, depois de aprovada pela Diretoria, ser&aacute; submetida ao Ministro de Estado dos Transportes, para remessa ao Tribunal de Contas da Uni&atilde;o - TCU, observados os prazos previstos em legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>CAP&Iacute;TULO VII</strong><br />
<strong>DAS DISPOSI&Ccedil;&Otilde;ES FINAIS</strong></p>
<div class="textoArtigos">
Art. 36. O regimento interno dispor&aacute; sobre o detalhamento da estrutura e atribui&ccedil;&otilde;es das unidades administrativas da ANTT.</div>
<p>
Art. 37. Ser&atilde;o transferidos para a ANTT os contratos j&aacute; celebrados, os acervos t&eacute;cnicos, incluindo registros, dados e informa&ccedil;&otilde;es, detidos por &oacute;rg&atilde;os e entidades do Minist&eacute;rio dos Transportes encarregados da regula&ccedil;&atilde;o, tanto da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os quanto da explora&ccedil;&atilde;o da infra-estrutura de transportes terrestres.</p>
<p>
Art. 38. A ANTT poder&aacute; organizar e implantar, em benef&iacute;cio de seus servidores e respectivos dependentes, servi&ccedil;os e programas de assist&ecirc;ncia social, m&eacute;dica, odontol&oacute;gica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.</p>
<p>
Par&aacute;grafo &uacute;nico. Os servi&ccedil;os e programas de que trata este artigo poder&atilde;o ser executados diretamente ou mediante conv&ecirc;nios e contratos com entidades especializadas, p&uacute;blicas ou particulares.</p>
<p>
Art. 39. A ANTT apresentar&aacute; ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Espec&iacute;fico de que trata o art. 113 da Lei n&ordm; 10.233, de 2001, levando em considera&ccedil;&atilde;o a experi&ecirc;ncia acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes.</p>
<p>
Art. 40. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes compet&ecirc;ncia para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTT, sobre a absor&ccedil;&atilde;o, no Quadro de Pessoal em Extin&ccedil;&atilde;o da Ag&ecirc;ncia, dos empregados regidos pela Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho dos quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei n&ordm; 10.233, de 2001.</p>
<p style="text-align: center">
<strong>ANEXO II</strong></p>
<div class="ptextoInterno1NivelResolucoes" style="margin-left: 40px">
a) Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados T&eacute;cnicos da Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT</div>
<div class="ptextoInterno1NivelResolucoes" style="margin-left: 40px">
&nbsp;</div>
<div align="center">
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="400">
<tbody>
<tr>
<td height="11" width="11">
<img alt="" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_sup_esq.jpg" /></td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/sup.jpg" height="11">
&nbsp;</td>
<td height="11" width="11">
<img alt="" height="11" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_sup_dir.jpg" width="11" /></td>
</tr>
<tr>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/lateral_esq.jpg" width="11">
&nbsp;</td>
<td align="center">
<table align="center" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="400">
<tbody>
<tr>
<td align="left" bgcolor="#ededed" width="192">
<b>Unidade</b></td>
<td align="left" bgcolor="#ededed" width="83">
<b>Cargo<br />
Fun&ccedil;&atilde;o<br />
N&ordm;</b></td>
<td align="left" bgcolor="#ededed" width="153">
<b>Denomina&ccedil;&atilde;o<br />
Cargo/Fun&ccedil;&atilde;o</b></td>
<td align="left" bgcolor="#ededed" width="72">
<b>C&Oacute;DIGO</b></td>
</tr>
<tr>
<td align="left" rowspan="2">
DIRETORIA</td>
<td align="left">
1</td>
<td>
Diretor-Geral</td>
<td align="left">
CD I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
4</td>
<td>
Diretor</td>
<td align="left">
CD II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
Gabinete do Diretor-Geral</td>
<td align="left">
1</td>
<td align="left">
Chefe de Gabinete</td>
<td align="left">
CGE II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
Secretaria-Geral</td>
<td align="left">
1</td>
<td align="left">
Secret&aacute;rio-Geral</td>
<td align="left">
CAS I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
Procuradoria-Geral</td>
<td align="left">
1</td>
<td align="left">
Procurador-Geral</td>
<td align="left">
CGE II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
Ouvidoria</td>
<td align="left">
1</td>
<td align="left">
Ouvidor</td>
<td align="left">
CGE II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
Corregedoria</td>
<td align="left">
1</td>
<td align="left">
Corregedor</td>
<td align="left">
CGE II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
6</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CGE I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
10</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CGE II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
41</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CGE III</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
13</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CA I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
4</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CA II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
6</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CA III</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
27</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CAS I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
28</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CAS II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
100</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CCT I</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
87</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CCT II</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
67</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CCT III</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
53</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CCT IV</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
&nbsp;</td>
<td align="left">
30</td>
<td>
&nbsp;</td>
<td align="left">
CCT V</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/lateral_dir.jpg" width="11">
&nbsp;</td>
</tr>
<tr>
<td height="13" width="11">
<img alt="" height="13" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_inf_esq.jpg" width="11" /></td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/inf.jpg" height="13">
&nbsp;</td>
<td height="13" width="11">
<img alt="" height="13" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_inf_dir.jpg" width="11" /></td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p style="margin-left: 40px">
b) Quadro RESUMO de Cargos Comissionados e Cargos Comissionados T&eacute;cnicos da Ag&ecirc;ncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT&nbsp;</p>
<p style="margin-left: 40px">
&nbsp;</p>
<div align="center">
<table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="150">
<tbody>
<tr>
<td height="11" width="11">
<p>
<img alt="" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_sup_esq.jpg" /></p>
</td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/sup.jpg" height="11">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td height="11" width="11">
<p>
<img alt="" height="11" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_sup_dir.jpg" width="11" /></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/lateral_esq.jpg" width="11">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="center">
<table align="left" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" width="150">
<tbody>
<tr>
<td align="center" bgcolor="#ededed">
<p>
<b>C&Oacute;DIGO</b></p>
</td>
<td align="center" bgcolor="#ededed">
<p>
<b>QUANTIDADE</b></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CD I</p>
</td>
<td align="center">
<p>
1<br />
<br />
4</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CD II</p>
</td>
<td align="center">
<p>
4<br />
<br />
15</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CGE I</p>
</td>
<td align="center">
<p>
6</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CGE II</p>
</td>
<td align="center">
<p>
15</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CGE III</p>
</td>
<td align="center">
<p>
41</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CA I</p>
</td>
<td align="center">
<p>
13</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CA II</p>
</td>
<td align="center">
<p>
4</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CA III</p>
</td>
<td align="center">
<p>
6</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CAS I</p>
</td>
<td align="center">
<p>
28</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CAS II</p>
</td>
<td align="center">
<p>
28</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td align="left">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CCT V</p>
</td>
<td align="center">
<p>
30</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CCT IV</p>
</td>
<td align="center">
<p>
53</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CCT III</p>
</td>
<td align="center">
<p>
67</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CCT II</p>
</td>
<td align="center">
<p>
87</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
CCT I</p>
</td>
<td align="center">
<p>
100</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td align="center">
<p>
<b>TOTAL</b></p>
</td>
<td align="center">
<p>
<b>483</b></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/lateral_dir.jpg" width="11">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td height="13" width="11">
<p>
<img alt="" height="13" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_inf_esq.jpg" width="11" /></p>
</td>
<td background="../../imagens/tabelas/tabela_01/inf.jpg" height="13">
<p>
&nbsp;</p>
</td>
<td height="13" width="11">
<p>
<img alt="" height="13" src="http://www.antt.gov.br/imagens/tabelas/tabela_01/canto_inf_dir.jpg" width="11" /></p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
</div>
<p>
&nbsp;</p>
<p>
<br />
&nbsp;</p>
<p>
<br />
&nbsp;</p>
0
13/02/2002
Legislacao Basica
4130
13/02/2002
Decreto
|