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Produtos Perigososbullet

Comunicado SUCAR - Transporte de Carvão Vegetal
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COMUNICADO SUCAR/ANTT 2010

A Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Nota Técnica nº 013 GEROC/2010, de 12 de março de 2010, e no que consta do Processo nº 50520011041/2009-77;

CONSIDERANDO as prescrições contidas na Resolução ANTT nº. 420/04, que aprova as Instruções Complementares ao Transporte Terrestre de Produtos Perigosos;

CONSIDERANDO o produto carvão, de origem animal ou vegetal, considerado perigoso para transporte, alocado ao número ONU 1361, Grupo de Embalagem III, ao qual se aplica a Provisão Especial 223, que estatui:

“Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este Regulamento.”

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimentos quanto à aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto carvão vegetal;

CONSIDERANDO as características de produção do carvão vegetal em território nacional, e tendo em vista a homogeneidade do processo de obtenção do produto por cada região, pela utilização de variedades semelhantes de matéria prima;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de porte de uma declaração do expedidor de que a substância foi ensaiada de acordo com os critérios da classe ou subclasse dispostos na referida Resolução e classificada como não perigosa para o transporte, nos termos da Provisão mencionada (vide item 5.4.1.1.11.5 da Resolução ANTT 420/04);

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelo setor, formado em grande parte por pequenos produtores de carvão vegetal, em realizar individualmente os testes acima mencionados;

ESCLARECE:

1 – Admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte;

2 - Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas (ST/SG/AC.10/11 Ver.3);

3 - A declaração emitida pelo expedidor deve ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto, devendo estar referida no documento fiscal ou de transporte.

NOBORU OFUGI
Superintendente

 

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