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Passageirosbullet

Apresentação
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O regime de Fretamento Contínuo consiste em um serviço especial no âmbito do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros cuja exploração, mediante autorização, submete-se ao disposto no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Tal serviço constitui-se em viagens em circuito fechado, as quais não implicam o estabelecimento de serviços regulares. Além disso, a característica de fretamento exclui emissão e comercialização de passagens, bem como, embarque e desembarque durante o percurso ou itinerário.

Trata-se de serviço prestado pelas empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento - CRF, mediante contrato com Pessoa Jurídica para atendimento de necessidades de educação, saúde ou trabalho, ou com entidades do Poder Público.

A gestão é competência da Gerência de Transporte de Passageiros Autorizado - GETAU, da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, e rege-se, na atualidade, pelas Resoluções da ANTT nº 1.166, de 05 de outubro de 2005 e nº 3.620, de 15 de dezembro de 2010.

A autorização do serviço sob o regime de fretamento contínuo terá validade pelo prazo de vigência do contrato de prestação de serviço, desde que não seja superior a doze meses ou ultrapasse a validade do CRF.
A autorização poderá ser prorrogada, desde que cumpridas às exigências e estará condicionada à análise da ANTT. (Vide item 4. Prorrogação da Vigência do Termo de Autorização).
A interessada poderá transportar até quatro pessoas não constantes na relação de passageiros aprovada pela ANTT, desde que seus nomes constem no verso da autorização.

Quando houver alteração na relação de passageiros, em número superior ao previsto no parágrafo anterior, a interessada deverá submeter à relação atualizada à ANTT, em substituição à anterior (Vide item 3. Alteração da Relação de Passageiros).


No serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento contínuo, a empresa transportadora não poderá:
I) praticar a venda de passagens e emissão de passagens individuais;
II) captar ou desembarcar passageiros no itinerário;
III) utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;
IV) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos ônibus utilizados nas viagens objeto do contrato; e
V) transportar pessoa(s) não relacionada(s) na lista de passageiros.

Observação: O SISAUT_FC é o Sistema de Autorização de Viagem para Regime de Fretamento Contínuo e deve ser acessado pelo link: https://appweb1.antt.gov.br/fretamentoContinuo/

A documentação exigida deverá ser encaminhada a esta Agência.

Documentos enviados por meio de fax ou e-mail não serão aceitos.

Toda a documentação deverá ser apresentada no original ou cópia autenticada, exceto as certidões passíveis de validação pela internet (Vide item 2. Solicitação do Termo de Autorização).
 
As pendências encontradas na análise da documentação enviada serão informadas por e-mail (o e-mail que está cadastrado na ANTT para utilização do sistema). Mantenha os dados da empresa atualizados.
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